Por um diálogo uniforme entre a União Europeia, Estados Unidos e Brasil
Uma análise comparativa das normas conflituais em matéria contratual nos tratados internacionais
Bibliographic Data
| ID | 11146328 |
|---|---|
| Authors | Victor Hugo Alcalde Do Nascimento (0000-0003-4359-3822, Universidade Estadual de Londrina), Tânia Lobo Muniz (0000-0003-1414-362X, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo) |
| Year | 2012 |
| Pages | 53-78 |
| Publication date | 2012-01-09 |
| Open Access | Yes |
| Type | ARTICLE |
| Venue | Revista do Direito (JOURNAL) |
| Journal identifiers | ISSN: 0104-9496 • E-ISSN: 1982-9957 |
| Publisher | APESC - Associacao Pro-Ensino em Santa Cruz do Sul (PUBLISHER) |
| DOI | 10.17058/rdunisc.v0i0.2638 |
| OpenAlex | W1580436042 |
| Language | PT |
| References cited | 1 |
O Direito funda-se no constante diálogo, seja no âmbito doméstico dos Estados, ou na sua esfera internacional. Nesta, vige o crescente movimento em prol da unificação ou harmonização de setores previamente determinados do Direito Privado. Um destes é o conflito de leis em matéria contratual, que é enfrentado, distintamente, por União Europeia, Estados Unidos e Brasil. Perante o Direito Comparado, todos estes entes enfrentam igual problema: como solver os conflitos de leis em matéria contratual, embora se tratam de ordenamentos jurídicos orientados por valores, história e cultura distintos. Às características dos ordenamentos jurídicos encontram-se presentes três famílias jurídicas, agrupadas como Direito romanístico-francês, Direito germânico e Common-Law; em todos há diferentes tratamentos à matéria de conflitos de leis em sede de contratos. O diálogo entre estas três famílias jurídicas, representadas por União Europeia, Estados Unidos e Brasil só é possível através de tratados internacionais, que devem, ao serem elaborados respeitar as diferenças entre os sistemas jurídicos em questão. Entre unificar e harmonizar o Direito deve-se ater os valores envolvidos, notadamente o da justiça vez que, a unificação das instituições jurídicas, muitas vezes, força a adoção de medidas que são incompatíveis com algum ordenamento jurídico. Em sede de conflitos de leis em matéria contratual, salienta-se que, oportunizar a ampla autonomia da vontade, para que as partes elejam o Direito aplicável não demonstra respeito ao valor justiça, tampouco restringi-la excessivamente. Há espécies contratuais que comportam a autonomia da vontade, a autonomia conflitual tutela de forma irrestrita, e outras que merecem maior zelo estatal ou internacional, escolhendo-se, portanto, outros pontos de conexão como o local da celebração ou o local de execução do negócio jurídico
Humanities · Political science · Conflict of Laws and Jurisdiction · European and International Contract Law · International Law and Aviation · Philosophy
| Highly cited | No |
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