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Por um diálogo uniforme entre a União Europeia, Estados Unidos e Brasil

Uma análise comparativa das normas conflituais em matéria contratual nos tratados internacionais

Bibliographic Data

ID11146328
AuthorsVictor Hugo Alcalde Do Nascimento (0000-0003-4359-3822, Universidade Estadual de Londrina), Tânia Lobo Muniz (0000-0003-1414-362X, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo)
Year2012
Pages53-78
Publication date2012-01-09
Open AccessYes
TypeARTICLE
VenueRevista do Direito (JOURNAL)
Journal identifiersISSN: 0104-9496 • E-ISSN: 1982-9957
PublisherAPESC - Associacao Pro-Ensino em Santa Cruz do Sul (PUBLISHER)
DOI10.17058/rdunisc.v0i0.2638
OpenAlexW1580436042
LanguagePT
References cited1

O Direito funda-se no constante diálogo, seja no âmbito doméstico dos Estados, ou na sua esfera internacional. Nesta, vige o crescente movimento em prol da unificação ou harmonização de setores previamente determinados do Direito Privado. Um destes é o conflito de leis em matéria contratual, que é enfrentado, distintamente, por União Europeia, Estados Unidos e Brasil. Perante o Direito Comparado, todos estes entes enfrentam igual problema: como solver os conflitos de leis em matéria contratual, embora se tratam de ordenamentos jurídicos orientados por valores, história e cultura distintos. Às características dos ordenamentos jurídicos encontram-se presentes três famílias jurídicas, agrupadas como Direito romanístico-francês, Direito germânico e Common-Law; em todos há diferentes tratamentos à matéria de conflitos de leis em sede de contratos. O diálogo entre estas três famílias jurídicas, representadas por União Europeia, Estados Unidos e Brasil só é possível através de tratados internacionais, que devem, ao serem elaborados respeitar as diferenças entre os sistemas jurídicos em questão. Entre unificar e harmonizar o Direito deve-se ater os valores envolvidos, notadamente o da justiça vez que, a unificação das instituições jurídicas, muitas vezes, força a adoção de medidas que são incompatíveis com algum ordenamento jurídico. Em sede de conflitos de leis em matéria contratual, salienta-se que, oportunizar a ampla autonomia da vontade, para que as partes elejam o Direito aplicável não demonstra respeito ao valor justiça, tampouco restringi-la excessivamente. Há espécies contratuais que comportam a autonomia da vontade, a autonomia conflitual tutela de forma irrestrita, e outras que merecem maior zelo estatal ou internacional, escolhendo-se, portanto, outros pontos de conexão como o local da celebração ou o local de execução do negócio jurídico

Humanities · Political science · Conflict of Laws and Jurisdiction · European and International Contract Law · International Law and Aviation · Philosophy

  • An introduction to comparative law

    Konrad Zweigert•An introduction to comparative law•1992

Highly citedNo

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