Relações de trabalho doméstico remunerado no Brasil a luz da teoria de Amartya Sen
Bibliographic Data
| ID | 22014960 |
|---|---|
| Authors | Nathalia Lipovetsky (Universidade Federal do Sul da Bahia), Aurélia Neves (0000-0003-1306-345X, Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais), Letícia Vulcano de Andrada |
| Year | 2021 |
| Volume | 5 |
| Issue | 1 |
| Pages | 777-789 |
| Publication date | 2021-01-14 |
| Open Access | Yes |
| Type | ARTICLE |
| Venue | Simpósio Gênero e Políticas Públicas (JOURNAL) |
| Journal identifiers | ISSN: 2177-8248 • E-ISSN: 2177-8248 |
| Publisher | Universidade Estadual de Londrina (PUBLISHER • BR) |
| DOI | 10.5433/sgpp.2018v5.p777 |
| OpenAlex | W3122100712 |
| Language | PT |
| References cited | 1 |
O presente trabalho tem por objetivo analisar as alterações implementadas pelaEmenda Constitucional 72/2013 e pela Lei Complementar no 150/2015 nas relações de trabalho doméstico remunerado à luz da ideia de justiça concebida na obra de Amartya Sen (2011), com ênfase na sobreposição dos elementos gênero, raça e classe para delimitação da amostragem de trabalhadoras domésticas. A metodologia empregada se fundamenta na análise de dados secundários disponibilizados em sítios eletrônicos do Governo Federal e a discussão desses dados à luz de obras nodais para a delimitação dos conceitos de gênero, trabalho e justiça. Amartya Sen (2011) critica a tradição que teoriza um conceito de justiça perfeita, que ele denomina de transcendental, e busca conceber uma ideia de justiça comparativa, com foco na vida que as pessoas são efetivamente capazes de levar. Tem-se, então, uma teoria da justiça que caminha junto ao conceito de injusto e que toma por base o conceito de que, embora não seja possível alcançar uma justiça perfeita, existem no mundo injustiças perfeitamente remediáveis que podem e devem ser eliminadas. Nesse artigo, o conceito de trabalho doméstico será considerado aquele realizado dentro da esfera domiciliar, podendo ser remunerado ou não. Enquanto trabalho não remunerado, a atividade doméstica é invisibilizada e entendida como serviço não produtivo (IPEA, 2014). Em se tratando de trabalho doméstico remunerado, a taxa de atividade de pessoas economicamente (PEA) ativas da população acima de 16 anos mostra que 14% das trabalhadoras brasileiras ocupadas eram trabalhadoras domésticas. Vale ressaltar a questão racial, uma vez que “17,7% das mulheres negras eram trabalhadoras domésticas, ainda a principal ocupação entre elas –, ao passo que, entre as brancas, 10% estavam no emprego doméstico” (IPEA, 2014). A redação anterior do parágrafo único do art. 7o da CRFB/1988 assegurava aos trabalhadores domésticos apenas uma parte dos direitos garantidos aos demais trabalhadores, o que foi alterado com a EC 72/2013. Com a promulgação da EC 72/2013, entraram imediatamente em vigor direitos como salário mínimo, irredutibilidade salarial, 13o salário, limitação da jornada de trabalho, repouso semanal remunerado, licença gestante e paternidade, aviso prévio, aposentadoria, dentre outros. As mudanças introduzidas pela Emenda Constitucional 72/2013 e pela Lei Complementar no 150/2015 nas relações de trabalho doméstico remunerado, à luz da ideia de justiça concebida na obra de Amartya Sen (2011) representam, portanto, a correção de uma injustiça remediável, para essa parcela da PEA, constituída principalmente por mulheres, em sua maioria negras
Governo · Humanities · Digital Economy and Work Transformation · Gender, Sexuality, and Education · Philosophy · Social and Economic Solidarity
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