Dados Bibliográficos

AUTOR(ES) M. Wasek-Wiaderek , Marta Sábado Novau
AFILIAÇÃO(ÕES) Katolicki Uniwersytet Lubelski Jana Pawła II
ANO 2021
TIPO Book
PERIÓDICO Revista Brasileira de Direito Processual Penal
ISSN 2359-3881
E-ISSN 2359-3881
DOI 10.22197/RBDPP.V7I1.477
ADICIONADO EM 2025-08-14
MD5 85837DF5DCA89307B75E12B63BAB7141

Resumo

Este artigo apresenta uma análise crítica da posição firmada pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos sobre a admissibilidade da prova (declarações gravadas) obtidas como resultado de 'tortura privada ou tratamento inumano', quando essa gravação tenha sido produzida fora de um processo criminal e não a ele direcionada. Conforme a visão do Tribunal, recentemente assentada (caso Ćwik v. Poland), o uso dessa prova em um processo criminal conduzido contra terceira pessoa, não contra a pessoa torturada, acarreta que esse processo seja automaticamente considerado injusto, em violação do art. 6 da Convenção Europeia de Direitos Humanos. Sustenta-se que a decisão do Tribunal não ponderou adequadamente a importância do fato de que o uso dessa prova não pode ter qualquer impacto na finalidade ou no nível de proteção contra a tortura ou outras formas de tratamento cruel, conforme as diretrizes do processo penal. Afirma-se que as declarações gravadas produzidas por indivíduos privados, sem o consentimento ou autorização de agentes públicos, anteriormente ao processo penal e não a ele dirigidas, por métodos contrários ao artigo 3 da Convenção devem ser consideradas provas admissíveis. Consequentemente, o Tribunal Europeu não deveria ter questionado a admissibilidade dessa prova, mas verificado a adequação do processo penal em sua integralidade às diretrizes do justo processo.

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