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Extensão de prazo de vigência de patentes farmacêuticas por ações judiciais

Efeitos Sobre Compras Públicas Centralizadas E Mercado Privado

Bibliographic Data

ID5167015
AuthorsJulia Paranhos (0000-0003-4425-7484, Universidade Federal do Rio de Janeiro), Lia Hasenclever (0000-0003-1384-6323, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Brazil; Universidade Cândido Mendes, Brazil), Caroline Miranda (0000-0001-7126-2348, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Brazil; Universidade Cândido Mendes, Brazil), Daniela Falcão (0000-0001-8017-9300, Universidade Federal do Rio de Janeiro), Lorena Abbas Da Silva (0000-0002-3662-1787, Universidade Federal do Rio de Janeiro)
Year2024
Volume40
Issue11
Pagese00231423-e00231423
Publication date2024-01-01
Open AccessYes
TypeARTICLE
VenueCadernos de Saude Publica (JOURNAL)
Journal identifiersISSN: 0102-311X • E-ISSN: 1678-4464
PublisherFapUNIFESP (SciELO) (PUBLISHER)
DOI10.1590/0102-311xpt231423
PMID39813566
OpenAlexW4406332113
SciELOS0102-311X2024001101410
LanguagePT
References cited4

A inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial (LPI) foi declarada em 2021. Em decorrência disso, algumas empresas ajuizaram ações buscando a extensão do prazo de vigência de suas patentes farmacêuticas. O objetivo deste artigo é estimar os possíveis desdobramentos econômicos da extensão judicial do prazo das patentes nos gastos com medicamentos para as compras públicas centralizadas e o mercado privado. Esta pesquisa consiste em um estudo de caso descritivo em que foi feita uma estimativa de gastos sobre os efeitos econômicos de ações judiciais impetradas no período de 12 de maio de 2021 a 27 de julho de 2022. Como resultado, observou-se que os efeitos sobre os gastos para o Sistema Único de Saúde (SUS) e para as famílias no mercado privado são bem maiores no caso da extensão pelas demandas judiciais do que pelo extinto parágrafo único do art. 40. Considerando as três reduções de preços hipotetizadas, os gastos gerados para o SUS pelas extensões judiciais seriam 28% (redução básica), 20% (média) e 18% (drástica) maiores que pelo antigo parágrafo único do art. 40. Já para o mercado privado, os gastos decorrentes das extensões judiciais seriam 37,5% maiores na redução básica, 28,9% na média e 28,8% na drástica, que pelo parágrafo único do art. 40. Conclui-se que a extensão judicial é ainda mais prejudicial que o extinto parágrafo único, principalmente para os consumidores, nas três hipóteses de reduções de preços consideradas

Humanities · Innovation Policy and RD · Intellectual Property and Patents · Pharmaceutical Economics and Policy · Philosophy

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