A (im)possibilidade de demissões por força maior e fato do príncipe na crise pandêmica
A descartabilidade de trabalhadores no sistema capitalista sob a perspectiva Arendtiana
Bibliographic Data
| ID | 5924323 |
|---|---|
| Authors | Cicília Araújo Nunes (0000-0002-4013-2070, Universidade Presbiteriana Mackenzie, corresponding author), Juliane Caravieri Martins (0000-0001-8784-7914, Universidade Federal de Uberlândia, corresponding author) |
| Year | 2023 |
| Volume | 5 |
| Publication date | 2023-01-16 |
| Open Access | Yes |
| Type | ARTICLE |
| Venue | Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano (JOURNAL) |
| Journal identifiers | ISSN: 2595-9689 • E-ISSN: 2595-9689 |
| Publisher | Revista Juridica Trabalho e Desenvolvimento Humano (PUBLISHER) |
| DOI | 10.33239/rjtdh.v5.138 |
| OpenAlex | W4378418966 |
| Language | PT |
| Citations received | 1 |
| References cited | 1 |
Analisaram-se se os institutos jurídicos da força maior (art. 502, CLT) e do fato do príncipe (art. 486, CLT) deveriam ser aplicados - ou não - às rescisões de contratos de trabalho e ao inadimplemento pelos empregadores das verbas rescisórias laborais em meio à crise pandêmica, sendo utilizado o pensamento de Hannah Arendt, em "A Condição Humana", a fim de evidenciar a descartabilidade dos trabalhadores na sociedade de consumo. Concluiu-se que os empregadores não poderiam se basear na força maior para a rescisão dos contratos de trabalho se não houve a extinção da empresa ou do estabelecimento e, ainda que estivesse presente tal hipótese, os empregadores não poderiam se abster de pagar as verbas rescisórias devidas porque o art. 502 da CLT apenas autoriza a redução, pela metade, da indenização rescisória sobre o valor do FGTS (art. 18, §2o, Lei 8.036/1990). O fato do príncipe também não se aplicaria às demissões decorrentes da pandemia de COVID-19 porque o Ente Público não agiu com discricionariedade ao editar os atos normativos em situação de calamidade pública a fim de conter a contaminação do vírus, havendo o exercício legal e o cumprimento de estrito dever de agir para salvar vidas, não incidindo o art. 486 da CLT. Portanto, houve o uso desvirtuado, por parte do empresariado, dos institutos jurídicos de força maior e fato do príncipe para negar, injustificadamente, o pagamento das verbas rescisórias (salariais e indenizatórias) aos trabalhadores demitidos, afrontando o princípio jus laboral da proteção e demais preceitos da Constituição Brasileira de 1988
Humanities · Physics · Political science · Academic Research in Diverse Fields · Brazilian Legal Issues · Philosophy
| Citations per year | 0.33 |
|---|---|
| Citation span | 2023 - 2023 (1) |
| Highly cited | No |